LEI Nº 2045, De 10 de Junho de 1994


CONCEDE ABONO.


PROJETO DE LEI Nº 2223/94 DE 03/06/94

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. , FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores de outras entidades governamentais, que prestam serviços ao sistema de saúde municipal, um abono correspondente até a 64,79 URV equivalente a um salário mínimo nacional.

Art. 2º Fica, igualmente autorizado a conceder gratificação, de até 30% (trinta por cento), sobre o abono referido no artigo anterior, para os servidores que possuam nível universitário e exerçam a função respectiva.

Art. 3º O abono de que trata o artigo 1º e a gratificação referida no artigo 2º, somado aos vencimentos pagos pela outra entidade governamental ao servidor, não poderá ultrapassar o valor dos vencimentos recebidos por servidor em idêntico cargo na Prefeitura Municipal de Batatais.

Parágrafo Único - Os encargos existentes no Governo do Estado relacionados neste parágrafo, os quais não possuem equivalência na Estrutura de Cargos da Prefeitura Municipal de Batatais, passam a equivaler aos seguintes:
 ______________________________________________________________
| CARGO DO ESTADO | CARGO DO MUNICÍPIO |
|====================================|=========================|
|1 - Auxiliar de Serviço |Atendente |
|------------------------------------|-------------------------|
|2 - Oficial de Serviço de Manutenção|Eletricista de manutenção|
|------------------------------------|-------------------------|
|3 - Oficial Administrativo |Técnico Administrativo |
|------------------------------------|-------------------------|
|4 - Supervisor Saneamento |Chefe de Divisão. |
|____________________________________|_________________________|
Art. 4º Para fins do pagamento do abono instituído no artigo 1º, as chefias das unidades de saúde deverão encaminhar ao Departamento de Administração da Prefeitura, relação completa dos servidores que prestam serviços nas referidas unidades, contendo também os respectivos vencimentos ou salários e a freqüência durante o período.

Parágrafo Único - Para fins de gratificação de nível universitário necessário acompanhar, requerimento do interessado, bem como a cópia do diploma de graduação.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária vigente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeitos a partir de 1º de Maio de 1994.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 10 DE JUNHO DE 1994.

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.